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Paciente com câncer tem direito a receber os medicamentos Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol) de plano de saúde, decide Tribunal de Justiça de S
Data de publicação: 27/05/2020
Em 2019, uma nova dupla de medicamentos passou a revolucionar o tratamento do câncer, trazendo mais esperanças àqueles que travam batalha contra a doença: os fármacos Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol).
Recentes estudos comprovaram a eficácia de tais drogas, como foi abordado por oncologistas no Simpósio para Pacientes Oncológicos, organizado pelo Instituto Quimioterapia e Beleza, em outubro de 2019.
Entretanto, muitos pacientes que solicitam tais medicamentos deparam-se com a negativa do fornecimento pelos convênios médicos (planos de saúde).
Diante da negativa do convênio, recomenda-se a procura por um advogado especialista em direito à saúde, o qual saberá como orientar o paciente e bem proceder para efetivação de seus direitos, uma vez que existe o direito do paciente ao fornecimento dos medicamentos Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol) pelos planos de saúde.
Salienta-se que, em virtude da gravidade da doença que demanda um tratamento efetivo e rápido, um processo para pedido de fornecimento de tais medicamentos comporta a concessão de tutela de urgência, a qual deve ser avaliada pelo juiz em prazo inferior a uma semana, garantindo o pronto acesso aos remédios em questão.
Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, de modo inequívoco, que paciente acometido de câncer tem direito de receber os medicamentos Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol), para seu tratamento, sendo abusiva a negativa dos planos de saúde.
Nos julgamentos, tratava-se de casos de pacientes que precisavam de tratamento e tiveram seu direito negado pelo plano de saúde.
A negativa do fornecimento de Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol) revelou-se abusiva ao consumidor, não podendo ser admitida pelo ordenamento jurídico, estando a vida e a dignidade da pessoa humana como valores situados em patamar superior em relação às decisões econômicas de operadoras de saúde.
No julgamento da apelação 1000612-60.2019.8.26.0581 ( na data de 22 de abril de 2020), pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto condutor da Relatora Mary Grün, o colegiado decidiu que:
“É abusiva a recusa da ré porque é de competência do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia relativa à patologia da paciente, patologia esta coberta pelo plano, sendo irrelevante se tratar de medicamento não previsto no rol da ANS ou de uso domiciliar.”
Pontuou ainda que: “não é necessário que o contrato de prestação de serviços à saúde ou a Agência Reguladora relacionem expressamente cada um dos procedimentos a que os beneficiários terão direito nem o procedimento adequado ao tratamento de cada moléstia, lembrando que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”.
Nesse contexto, não se pode olvidar a existência das súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo, as quais tornam claro o direito dos pacientes aos tratamentos prescritos pelos médicos responsáveis, não ficando o direito impedido pela negativa dos planos de saúde:
Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.
Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Assim, o paciente acometido de câncer, que precisar dos remédios Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol), tem direito a receber o medicamento, sendo abusiva a negativa do plano de saúde em fornecer o fármaco necessário ao trato da moléstia.
O fato de o medicamento Kisqali (Ribociclibe) só ter sido incluído na ANVISA recentemente (em 2018) não pode ser óbice para o consumidor, uma vez que há devido registro no órgão competente. O STJ é muito claro a esse respeito, nos recursos especiais Resp 1712163/SP e Resp 1726563/SP: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”.
Ou seja, medicamentos que possuem registro na ANVISA, ainda que com registro recente, no ano de 2018, devem ser fornecidos ao paciente com câncer pelo plano de saúde.
No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Bandeirante (TJSP), datado de 16 de abril de 2020, que determinou o fornecimento além do medicamento Kisqali (Ribociclibe), do fármaco Femara (Letrozol), afirmando o Relator Edson Luiz de Queiroz, na apelação 1001795-30.2019.8.26.0011 que:
“O objetivo contratual da assistência médica comunica-se, necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente“.
Os pacientes que precisam de Kisqali (Ribociclibe) e Femara (Letrozol) para tratamento do câncer devem ser firmes na luta para poderem realizar o seu tratamento e procurar ajuda de profissional especializado para conseguir a efetivação de seus direitos ao tratamento digno e preservação de suas vidas.
Força na luta contra o câncer!
*Referência:
Publicação no site Migalhas, por Rodrigo Lopes.
Rodrigo Lopes, graduado em Direito pela USP, mestre em Direito pela USP, sócio do Lopes & Giorno Advogados, é colaborador do Instituto de Quimioterapia e Beleza.