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Juíza do Trabalho manda Walmart readmitir repositora demitida durante tratamento de câncer
Data de publicação: 26/02/2021
Cats, cada vez mais vemos movimentos preconceituosos no que se refere as mulheres em tratamento e carreira profissional, mas também temos visto movimentos inversos que nos enche de esperança, como em recente decisão da Juíza do Trabalho que mandou o Walmart readmitir repositora demitida durante tratamento de câncer.🎀
Comentário da nossa colaboradora jurídica Marilia Buccini (@mariliambb):
“Justiça Trabalhista aplica Súmula que presume discriminatória a dispensa de empregados que possuam algum tipo de doença grave que suscite estigma ou preconceito e determina a readmissão, no prazo de 48 horas, de empregada demitida durante tratamento de câncer de tireóide.
A funcionária foi demitida sem justa causa, com o consequente cancelamento do seu plano de saúde, às vésperas da cirurgia agendada para remoção do câncer.
Como bem pontuou a juíza Tamara Gil Kemp, “sem emprego, não há salário; sem salário não há como enfrentar com dignidade a doença”.
A decisão é um passo importante para as mudanças necessárias no campo câncer x trabalho. Principalmente quando se observa que cada vez pessoas mais jovens, em plena idade produtiva, têm sido diagnosticadas com câncer”.
Estamos de olho, lutando por nossos Direitos e combatendo preconceitos e discriminações!👁️⚖️
Confira a matéria na íntegra:
A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama, determinou ao Walmart Brasil que reintegre ao emprego e restabeleça o plano de saúde de uma repositora que foi dispensada sem justa causa há poucos dias da realização de uma cirurgia para retirada de um câncer de tireóide. Para a magistrada, que considerou a dispensa discriminatória, é preciso combater a rejeição do trabalhador pelo fato de ser portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, ainda quando relacionado ao risco de redução da produtividade.
Consta dos autos que a trabalhadora, admitida em abril de 2014 na função de repositora, descobriu em agosto de 2020 que estava com carcinoma papilífero de tireóide, um nódulo maligno e cancerígeno com risco de se espalhar para outras áreas do corpo. Após a realização de exames, cobertos pelo plano de saúde e sempre com ciência da empresa, foi marcada cirurgia para novembro de 2020.
Poucos dias antes do procedimento, contudo, a trabalhadora diz que foi dispensada pela empresa sem justa causa – mediante aviso prévio indenizado – de forma ilegal, arbitrária e discriminatória. Segundo ela, a empresa não queria pagar a sua parte nas despesas médicas e hospitalares de internação e procedimento cirúrgico, com valor estimado de R$ 10 mil. Por fim, contou que às vésperas da cirurgia ficou sabendo, por uma mensagem de whatsapp, que o procedimento fora desmarcado porque ela tinha sido desligada do convênio. Com esse argumento, acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde.
Dispensa discriminatória
Em sua decisão, a magistrada lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) presume que, uma vez tomada ciência da enfermidade, toda dispensa sem justa causa de empregados que possuam algum tipo de doença grave que suscite estigma ou preconceito presume-se discriminatória (Súmula 443). Para além do receio de contágio, julgamento moral negativo ou discriminação de raça, gênero, ascendência, etnia, orientação sexual, nacionalidade, religião e situação social, entre outros, salientou a magistrada, “é imperioso combater a discriminação do trabalhador pelo fato de ser portador de doença que acarrete ou implique em risco de redução da produtividade. Sem emprego, não há salário; sem salário não há como enfrentar com dignidade a doença”.
No caso dos autos, revelou a juíza, há provas inequívocas de que a empresa sabia da doença da sua empregada e da necessidade de tratamento. Já em novembro de 2020, próximo à data da cirurgia, a trabalhadora apresentou um atestado médico de 20 dias. Diante desse fato, a empresa deveria ter suspendido a contagem do aviso prévio durante o período de afastamento por motivo de saúde, ao invés de considerá-la apta à demissão. Mas, de acordo com a magistrada, a empresa não considerou esse atestado, “revelando assim sua urgência em descartar a trabalhadora do seu quadro funcional”.
Para a juíza, a doença presumivelmente gerou estigma e preconceito, no mínimo, relativo à baixa produtividade e afastamento do trabalho que certamente implicariam. Além disso, a empresa sabia que teria que participar do custeio de procedimentos médicos junto ao plano de saúde. “Desta maneira, entendo tratar-se de dispensa presumidamente discriminatória, que atrai os efeitos do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 e súmula 443 do TST”.
A magistrada deferiu o pedido de concessão da antecipação da tutela para condenar a empresa a reintegrar a trabalhadora ao emprego imediatamente e, no prazo de 48 horas da ciência da decisão, restabelecer o seu plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente praticadas, autorizando a internação da trabalhadora para realização de todos os procedimentos cirúrgicos, tratamentos, exames, materiais médicos e hospitalares, e medicamentos necessários, conforme prescrição médica e observadas as regras originais do plano de saúde contratado.
(Mauro Burlamaqui)
Processo n. 0000057-40.2021.5.10.0111