EM DECISÃO HUMANITÁRIA, STJ RECONHECE A NECESSIDADE DE COBERTURA DA PRESERVAÇÃO DE FERTILIDADE DE PACIENTE ONCOLÓGICO DURANTE TRATAMENTO POR PLANO DE

Data de publicação: 27/07/2020

Após entendimento da 3ª Câmera do Superior Tribunal de Justiça, é possível obrigar plano de saúde a custear tratamento para preservação da fertilidade de paciente oncológica.


No último dia 26 de maio, o STJ determinou em sede do Recurso Especial nº 1.815.796 que o plano de saúde suporte, até o final do tratamento oncológico, com os custos da criopreservação dos óvulos de paciente diagnosticada com câncer de mama que realizará quimioterapia.

A decisão tratou corretamente o caso como preservação e não tratamento de fertilidade, de modo a distinguir do procedimento de reprodução assistida, excluído do rol de cobertura obrigatória pela Resolução Normativa nº 428 de 2017, da ANS, bem como na Lei dos Planos de Saúde. Assim, utilizando-se da mesma Lei, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino aponta que a assistência à saúde “compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde (…) no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais, dentre os quais a já mencionada falência ovariana, que é a hipótese dos autos”.


A Ministra Nancy Andrighi ratificou em seu voto-vista que “se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes”. Ampliou, também, o conceito do princípio primun, non nocere (da não maleficência/primeiro, não prejudicar) trazido pelo Ministro Relator ao afirmar que se impõe ao profissional de saúde o dever de “não causar ao paciente um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar”. Ou seja, impõe o dever de prevenir, quando possível, o dano previsível e evitável que, no presente caso, seria a infertilidade como possível efeito adverso da quimioterapia.


No entanto, a proposta inicial do relator era de obrigar o plano de saúde a pagar somente a retirada dos óvulos, uma vez que fora do corpo da paciente passariam à hipótese de reprodução assistida e, portanto, excluído de cobertura. Contudo, prevaleceu o voto da Ministra Nancy Andrighi que destacou que a operadora deve pagar o congelamento dos óvulos até que a paciente receba alta do tratamento quimioterápico, de forma que, ao final do tratamento poderá lhe ser devolvida a chance de exercer a maternidade a seu critério e no momento oportuno.

Essa decisão vai ao encontro dos avanços necessários a uma abordagem mais humanitária e à tutela dos direitos e interesses dos pacientes oncológicos, principalmente ao considerarmos o aumento da quantidade de pessoas cada vez mais jovens, em idade reprodutiva, com o desejo da maternidade ou paternidade, que recebem o diagnóstico de câncer, com aumento das taxas de sobrevida e cura da doença.

Colaboradora do IQeB – Advogada Marília Masiero Buccini Biscuola

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